Orientações CORONAVÍRUS/ COVID - 19

Oficio: 042/2020                                                                                    Maringá, 19 de março de 2020

 

REF.: Orientações CORONAVÍRUS/ COVID-19

 

A pandemia do Coronavírus/COVID-19, que vem exigindo de toda a sociedade global esforços para contribuir na contenção do vírus, traz grandes desafios para a gestão das indústrias. Com o objetivo de trazer esclarecimento às empresas e auxiliar na tomada de decisão daquelas que pretendem adotar medidas de suspensão total ou parcial de suas atividades, ou mesmo alternativas para enfrentamento da crise, a diretoria do SINDVEST - Sindicato da Indústria do Vestuário, na manhã do dia 18 de março de 2020, esteve reunida e, na mesma data no período da tarde, se reuniu com o Sindicato Laboral, razão pela qual, cabe prestar as seguintes informações:

  • Em fevereiro de 2020, foi publicada a Lei 13.979, que dispõe de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública do COVID-19, a qual regulamentada pela Portaria Interministerial de nº 05, datada e publicada em 17/03/2020. O referido texto normativo deixa claro que serão consideradas como faltas justificadas ao serviço as ausências de empregados em decorrência de isolamento ou quarentena, quando estas forem determinadas pela autoridade competente do Ministério da Saúde.


Para os empregados que não estão nesta condição, as indústrias podem adotar, temporária e extraordinariamente, os seguintes procedimentos:

1.       Regime de Teletrabalho (home office): nos termos do artigo 75-A e seguintes da CLT. É indicada a elaboração de um termo aditivo ao contrato de trabalho, especificando as condições em que o serviço será prestado, prazo de sua duração (com possibilidade de prorrogação), e procedimentos para registro de jornada. Caso não seja possível a formatação de termo aditivo, sugere-se a elaboração de comunicado interno aos colaboradores da empresa abrangidos por esse regime, especificando as suas condições;

2.       Banco de Horas: amparadas pela força da convenção coletiva, as indústrias representadas por este Sindicato podem utilizar do banco de horas para manter os empregados em casa neste período de contágio grave, mediante o acúmulo de horas negativas para posterior compensação;

3.       Férias individuais: para os empregados que possuem período aquisitivo completo, podem ser concedidas as férias integrais ou fracionadas, na forma do artigo 134 da CLT. Considerando se tratar de uma condição benéfica ao empregado neste período de contágio, em tese pode ser relativizado o prazo de comunicação das férias previstos no artigo 135 da CLT, devendo, contudo, ser observadas as limitações da data de início das férias previstas no Parágrafo terceiro do art. 134, bem como o prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT;    

4.         Férias Coletivas: Diante da gravidade da situação o empregador fica dispensado do cumprimento do art. 135 da CLT em relação ao tempo mínimo de 30 (trinta) dias para o comunicado da concessão de férias aos empregados, bem como a disposição do art. 140 da CLT em relação aos empregados novos e com menos de 12 (doze) meses de empresa. Assim, o empregador também fica dispensado da homologação das férias coletivas junto ao Sindicato Laboral, devendo realizar as devidas homologações após a normalização das atividades. Chamamos a atenção para a necessidade de recolher as assinaturas de todos os funcionários no aviso de férias coletivas. Foi negociado ainda que,  as empresas que optarem  por conceder férias coletivas,  a título de medida preventiva,  poderão realizar o pagamento das mesmas posteriormente de acordo com o vencimento do período aquisitivo de cada empregado.

Orientamos ainda que as gestantes e pessoas com idade maior que 59 anos sejam prontamente dispensadas de realizar sua carga horária de trabalho dentro da empresa, dispondo para tanto das opções apresentadas neste ofício, se assim for possível.    

Continuem tomando as medidas de higiene cabíveis para a proteção de todos e maior eficácia no combate à proliferação do vírus. Atentem-se às orientações dos órgãos competentes de saúde e gestão do Município.

Estes são alguns procedimentos que podem ser utilizados pelas indústrias, visando não só a saúde de seus colaboradores, mas, principalmente contribuindo para a redução de circulação de pessoas e preservação da saúde pública em geral.

O Sindicato ficará a sua disposição para esclarecimento de dúvidas ou orientações.  Juntos venceremos mais esta batalha!

 

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